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26 de Abril de 2024
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    Mulher recebe pensão por morte mesmo após renúncia à pensão alimentícia

    Separada do marido, servidor público federal, desde 1974, a requerente havia assinado acordo de renúncia de alimentos. Na ação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher do servidor pensão por morte. O juiz de primeira instância considerou a situação atual da mulher e instituiu pensão por morte, conforme disposto na Lei n.º 8.112/90, mas a União apelou. O juiz federal Cleberson José Rocha, relator no processo, manteve a sentença argumentando que, como o falecimento ocorreu em 1988, deve ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época.

    O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. O magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal março o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe. A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.

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