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18 de Abril de 2024

Novas perspectivas para o Direito das Sucessões

Minha fala vai na contramão da doutrina dominante sobre o tema. O jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM, inicia sua palestra: Direito Constitucional à herança, Saisine e liberdade de testar no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família chamando a atenção para o fato de que a grande transformação do Direito das Sucessões é a mudança do foco milenar no autor da herança para o herdeiro. Paulo Lôbo explica que as transformações são o reflexo das mudanças havidas nas relações de famílias. Somente em 1907 a mulher foi considerada herdeira e na terceira posição. Hoje, o conjugue, além de herdeiro, foi alçado a herdeiro necessário e foi alçado também a outro tipo de herança que é a concorrente, relata.

O jurista explica que o único dispositivo da Constituição que trata da Sucessão estabelece uma regra simples que garante o direito à herança. A regra da igualdade dos herdeiros se orienta a partir de dois fatores que ligam seus fins sociais: a proibição de suprimir esses direitos e a garantia ao herdeiro. O princípio da dignidade da pessoa humana, a regra da igualdade de todos os filhos independente da origem. Não há consistência para o Código Civil de 2002 que distingue filhos unilaterais e bilaterais. Essa regra é incoerente ao princípio Constitucional. Só podemos interpretar o Direito Sucessório tendo presente sua função social.

Para Paulo Lôbo, a saisine brasileira não tem paralelo no mundo, já que com a transmissão automática dos bens para os seus herdeiros quase nunca a vacância. Sempre há um herdeiro e no final da linha está a Fazenda pública. Alguns autores dizem, inclusive, que a Fazenda também é herdeira. O autor não é mais senhor do texto dos herdeiros. A ampliação dos herdeiros necessários limita a liberdade do testador. Eu entendo que a sucessão testamentária não deveria ter necessidade de se submeter ao inventário judicial se todos são capazes. Ainda há muitos desafios como desvincular a sucessão concorrente e uniformizar o tratamento sucessório entre conjugue e companheiro. Não faz sentido essa distinção discriminatória resíduo do preconceito com o concubinato no passado, afirma.

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