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26 de Abril de 2024
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    Resolução do CFM é evolução, mas ainda é necessário lei sobre o tema, diz especialista

    Na última semana, o Conselho Federal de Medicina (CFM) apresentou nova resolução sobre a reprodução assistida. A Resolução Nº. 2.013/2013 dispõe sobre vários procedimentos relacionados ao Direito de Família e Sucessões, tais como, doação de gametas; reprodução assistida por casais homoafetivos; descarte de embriões; útero de substituição e seleção genética.

    A resolução é de enorme importância para o Direito de Família, segundo a advogada Heloísa Helena Gomes Barboza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), embora contenha apenas normas éticas, não sendo, portanto, norma de âmbito geral como a lei.

    Não se pode preterir seu valor como único regulamento razoável de tão complexa matéria, que está a exigir, em verdade, disciplina por lei especial, de há muito necessária. Lembre-se que a Resolução 2013/2013 é o único documento de orientação de todas as pessoas envolvidas na realização das técnicas, muitas leigas, a começar pelos pacientes. Por tal motivo, razoável que se espere, pelo menos, uma redação mais clara, principalmente que facilite a compreensão do alcance das disposições, disse.

    Em uma avaliação geral, a advogada afirma que a nova resolução deu mais alguns passos na regulamentação da utilização das técnicas de reprodução assistida, matéria bastante complexa sob o aspecto jurídico, mas há alguns pontos que mereceriam maior cautela.

    Para Heloisa Barboza, a nova resolução é uma evolução da anterior no que diz respeito ao tema útero de substituição, que acontece quando uma mulher gera em seu útero um embrião fecundado com o óvulo de outra mulher, que será a verdadeira mãe da criança, tanto genética quanto afetivamente.

    Pela resolução antiga a mulher que gera o filho tem que ter parentesco de até segundo grau (mãe ou irmã) com o pai ou com a mãe da criança, mas a permissão foi ampliada, agora, parentes de até quarto grau (tias e primas) também podem emprestar o útero para este fim. Heloísa Barboza avalia que a ampliação do grau de parentesco aumenta as possibilidades de se obter uma gestante substituta da mesma família.

    O CFM reiterou posição contra a prática comercial do útero de substituição, segundo Heloísa Barboza, embora não haja retirada do útero, muitas mulheres poderiam ser exploradas e, principalmente, ficar desprotegidas em face dos riscos inerentes à gravidez, até sob o argumento de que teriam sido pagas para isso, reflete.

    Outra matéria de Direito de Família observada pela resolução foi à regulamentação expressa para o uso de reprodução assistida por casais homoafetivos. De acordo com Heloísa, a menção expressa aos casais homoafetivos põe fim a qualquer dúvida quanto à possibilidade de utilização das técnicas de reprodução assistida por eles. Ela destaca que o mesmo deve ser dito com relação às pessoas solteiras.

    Para alguns (as pessoas solteiras) não poderiam reproduzir isoladamente: a mãe (ou pai solteiro) deveria ocorrer apenas por acidente. Essas dúvidas decorriam da interpretação restritiva (e equivocada) que alguns davam à resolução anterior. Lembre-se que: a) o direito ao planejamento familiar é assegurado pela Constituição Federal, art. 226, § 7º, (regulamentado pela Lei 9.263/96) ao casal, ao homem e à mulher, independentemente de sua orientação sexual (como não poderia deixar de ser); b) a Constituição Federal reconhece e protege, art. 226, § 4º, a família monoparental, ou seja, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ressalta.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resolucao-do-cfm-e-evolucao-mas-ainda-e-necessario-lei-sobre-o-tema-diz-especialista/100512689

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